A lista original foi modificada em 2011.
Norma jurídica administrativa da AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. RESOLUÇÃO - RDC Nº 44, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010. Legislações – RDC.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 44, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de
substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica,
isoladas ou em associação e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso
IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo
Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de outubro de 2010, e
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino sua publicação:
Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios para
a embalagem, rotulagem, dispensação e controle de medicamentos à base de
substâncias classificadas como antimicrobianos, conforme lista constante do
Anexo a esta Resolução, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
Parágrafo único. A dispensação de medicamentos
contendo as substâncias listadas no Anexo a esta resolução, isoladas ou em
associação, fica sujeita à retenção de receita e escrituração em farmácias e
drogarias, nos termos desta resolução.
Art. 2º A dispensação de medicamentos a base de
antimicrobianos de venda sob prescrição somente poderá ser efetuada mediante
receita de controle especial, sendo a 1ª via - Retida no estabelecimento
farmacêutico e a 2ª via - Devolvida ao Paciente, atestada, como comprovante do
atendimento.
Art. 3º As prescrições somente poderão ser
dispensadas quando apresentadas de forma legível e sem rasuras, por
profissionais devidamente habilitados e contendo as seguintes informações:
I - nome do medicamento ou da substância prescrita
sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração,
forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e
posologia;
II - identificação do emitente: nome do
profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição,
endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);
III - identificação do usuário: nome completo;
IV - identificação do comprador: nome completo,
número do documento oficial de identificação, endereço completo e telefone (se
houver);
V - data da emissão; e
VI - identificação do registro de dispensação:
anotação da data, quantidade aviada e número do lote, no verso.
Art. 4º A escrituração das receitas com
medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo desta resolução,
isoladas ou em associação, é obrigatória e deverá atender ao disposto no
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não
possuírem implantados os módulos do SNGPC deverão proceder à escrituração em
Livro de Registro específico para antimicrobianos, informatizado ou não,
conforme modelo utilizado para registro de medicamentos sujeitos ao controle
especial.
Art. 5º A escrituração de todas as operações
relacionadas com substâncias e medicamentos antimicrobianos, isolados ou em
associação, deve ser atualizada no prazo máximo de 7 dias.
§1º No Livro de Registro específico para
antimicrobianos a escrituração deve ser realizada a caneta de forma legível,
sem rasuras ou emendas e assinada pelo responsável técnico.
§2º No SNGPC ou livro informatizado, a escrituração
deve ser realizada pelo responsável técnico com controle de acesso por senha
pessoal e intransferível.
§3º As eventuais correções de escrituração no Livro
de Registro específico, informatizado ou não, ou as finalizações de inventário
no SNGPC devem ser devidamente registradas e justificadas em documento próprio,
assegurando a rastreabilidade, para fins de fiscalização da Autoridade
Sanitária Competente.
Art. 6º Na embalagem e rotulagem dos medicamentos
contendo substâncias antimicrobianas constante da lista Anexa de que trata esta
resolução deve constar, obrigatoriamente, na tarja vermelha, em destaque a
expressão: Venda Sob Prescrição Médica - Só Pode ser Vendido com Retenção da
Receita.
Parágrafo único. Na bula dos medicamentos a que se
refere o caput deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em
letras de corpo maior de que o texto, a expressão: Venda Sob Prescrição Médica
- Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita.
Art. 7º Será permitida a fabricação e distribuição
de amostra grátis desde que atendidos os requisitos definidos em legislação
específica.
Art. 8º Os estabelecimentos deverão manter a
disposição das autoridades sanitárias a documentação fiscal referente à compra,
venda, transferência ou devolução das substâncias antimicrobianas bem como dos
medicamentos que as contenham.
Art. 9º Toda a documentação relativa à movimentação
de entradas, saídas ou perdas de antimicrobianos deverão permanecer arquivadas
no estabelecimento e à disposição das autoridades sanitárias por um período
mínimo de 5 (cinco) anos após sua dispensação ou aviamento.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias para adequação quanto à embalagem, rotulagem e bula.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão
dispensar os medicamentos à base de antimicrobianos que estejam em embalagens
com tarja vermelha, ainda não adequadas, desde que fabricadas dentro do prazo
previsto no caput deste artigo.
Art. 11. A retenção das receitas de medicamentos,
pelas farmácias e drogarias, contendo as substâncias listadas no Anexo desta
resolução é obrigatória a partir de 28 de novembro de 2010.
Parágrafo único. As receitas de antimicrobianos
terão validade de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 12. As farmácias e drogarias terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para escrituração e adesão ao SNGPC.
Art. 13. O descumprimento das disposições contidas
nesta resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei Nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO. DA RESOLUÇÃO OFICIAL. PUBLICADA NO DOU –
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
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